Os
agentes mutagênicos podem ser:
* Físicos: radiação ionizante e raios
UVC, capazes de destruir as ligações químicas
ente os nucleotídeos (mutações são
mais raras nesses casos, pois a destruição
da cadeia de DNA geralmente provoca a morte celular),
e UVB, cujo espectro é absorvido pelo DNA. OS danos
destes agentes são grandemente amplificados em
presença de água e oxigênio;
* Químicos: inúmeras substâncias ditas
cancerígenas, que atuam danificando ligações
químicas, ou mesmo substituindo nucleotídeos
normais por moléculas análogas. Radicais
livres também atuam catalizando reações
químicas danosas ao DNA;
* Biológicos: ação de vírus
e bactérias, que injetam parte de seu DNA na célula
hospedeira, ocasionalmente integrando-a à cadeia
de DNA do hospedeiro. Também podem haver mutações
por falhas de ordem genética.
Apesar
do efeito nocivo às células humanas, vários
agentes mutagênicos são aproveitados pela
ciência. Vírus e bactérias são
usados na engenharia genética para a obtenção
de seres transgênicos, atuando como vetores de genes
sintetizados em laboratório a serem injetados no
organismo a ser modificado. Algumas substâncias
mutagênicas são utilizadas na quimioterapia,
em quantidades mínimas, atuando sobre tumores sem
causar grandes danos ao organismo. Da mesma forma, radiações
ionizantes (como raios alfa) também são
empregadas no combate a tumores através da radioterapia.
Outra radiação ionizante, o Raio X é
largamente utilizado na medicina.
A
lei federal do Brasil, número 11.105 de março
de 2005, afirma claramente que organismo mutagênico
não é a mesma coisa que organismo transgênico.
A mutagenese modifica alguns pares de base de um gene
existente, enquanto a transgenia insere milhares de pares
de bases, genes completos que não existiam naquela
espécie, originados de um organismo doador.
Lei
Federal (Brasil) 11.105 Art. 4o Esta Lei não se
aplica quando a modificação genética
for obtida por meio das seguintes técnicas, desde
que não impliquem a utilização de
OGM como receptor ou doador: I – mutagênese;
II – formação e utilização
de células somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma,
de células vegetais, que possa ser produzida mediante
métodos tradicionais de cultivo; IV – autoclonagem
de organismos não-patogênicos que se processe
de maneira natural.